Esse tema sempre foi motivo de muitas dúvidas, há frequentemente uma grande confusão por parte de empregados e empregadores, então vamos tentar esclarecer o que pode e o que não pode.
A falta do empregado ao trabalho por motivo não previsto em lei ou em convenção coletiva da categoria, de fato poderá ensejar diversos resultados negativos a esse trabalhador, como, por exemplo, o desconto do dia da falta, do DSR e de eventuais feriados da semana seguinte, já que para ter direito a esses valores o trabalhador precisa cumprir integralmente a sua jornada de trabalho da semana.
Além do impacto financeiro causado pela falta, dependendo das circunstâncias, os colaboradores também podem estar sujeitos a ações disciplinares, como advertências, suspensão do trabalho e, em casos extremos, demissão por qualquer motivo e justa causa.
A LEI TRABALHISTA NO ARTIGO 130
A LEI TRABALHISTA NO ARTIGO 130. determina que após 12 meses de trabalho os funcionários terão direito a férias, no entanto, esses números de dias serão de acordo com o número de faltas durante o período de aquisição. Vejamos as regras:
CLT, Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
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2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
IMPACTO NO PERÍODO DE FÉRIAS
Percebam que até 5 dias faltosos não terá impacto no período de férias, já entre 6 e 32 faltas haverá uma pequena redução. A partir de 33 dias, o empregado não terá mais direito às férias.
Vale dizer que, salvo em situações excepcionais, o empregado que faltar tanto assim será advertido, suspenso e demitido por justa causa, pois certamente o empregador não irá manter um trabalhador que falta em média 2 ou 3 dias por mês.
Por óbvio existem situações que justificam a ausência do empregado na empresa, abaixo relacionamos conforme artigo 131 da CLT, as faltas que não constituem motivo para redução dos dias de férias.
Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I – nos casos referidos no art. 473;
II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
Il – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III – por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
III – por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V – durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e
VI – nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133
FALTA ABONADA E FALTA JUSTIFICADA
Complementando a informação, e não menos importante existe uma grande diferença entre falta abonada e falta justificada.
Entenda que toda ausência deverá ser justificada pelo empregado, pois não é coerente conceber que nos dias de hoje poderá simplesmente faltar e sequer justificar ao seu superior o que houve (sabemos que esses desatinos acontecem).
A justificativa da ausência no emprego somente garantirá o abono da falta se houver uma previsão legal ou convencional (acordo ou convenção coletiva), ou, se por liberalidade a empresa decida fazê-lo.
Complementando a informação, e não menos importante existe uma grande diferença entre falta abonada e falta justificada.
Entenda que toda ausência deverá ser justificada pelo empregado, pois não é coerente conceber que nos dias de hoje poderá simplesmente faltar e sequer justificar ao seu superior o que houve (sabemos que esses desatinos acontecem).
A justificativa da ausência no emprego somente garantirá o abono da falta se houver uma previsão legal ou convencional (acordo ou convenção coletiva), ou, se por liberalidade a empresa decida fazê-lo.
Veja os exemplos das justificativas para melhores entendimentos:
o artigo 473 da CLT garante a ausência remunerada por 2 dias consecutivos, no caso de falecimento do pai ou da mãe do empregado, sogra, sogro, cunhados (as) que são parentes por afinidade conforme código civil .
VEJA O QUE DIZ O ARTIGO
Art. 1.593. O parentesco é natural ou “CIVIL “, conforme resulte de consanguinidade ou OUTRA ORIGEM.
E que origem é essa?
Isso mesmo, o casamento e até mesmo a união estável!
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da AFINIDADE.
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1º O parentesco por afinidadelimita-se aos “ASCENDENTES “(PAIS), aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Portanto, concluímos acidentalmente que além dos sogros serem parentes por afinidade fazendo jus a direitos supracitados, o cunhado que tanto “amamos” também é parente.
INFORMAÇÃO BÔNUS
E deixo a cereja do bolo para o próximo parágrafo, por favor, não se assustem:
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2º Na linha RETA(Sogros e Filhos), a afinidade NÃO se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Respostas de 6
Faltei o servico e o patrao descontou os dia que nao fui trabalhar e ainde descontou valores em dinheiro das minhas feiras
Tive alguns problemas esse ano como suspensões injustas como exemplo uma suspensão de 5 dias. Por ter faltado e levado uma declaração de acompanhante na qual minha esposa no caso moramos juntos e não foi aceito pela empresa .e outra suspensão por eu não ter mandado a foto do atestado e o levando apenas na volta dentro das 48 horas recomendadas tenho uma dúvida essas faltas tem que vi descriminado na folha de pagamento das férias e os desconto dessas faltas???
Olá, tudo bem?
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meu patrão desconta o dia em que a empresa não abre em pontos facultativos nas ferias , exemplo: o feriado de fevereiro é dia 21 e o dia 20 ele ira desconta nas ferias,
Cuido de uma senhora,o filho saio para um sítio levou ela,quer desconta nas minhaa férias,sendo que eu n fui ao trabalho porque a senhora n estava,ele foi uma outra vez pra esse mesmo lugar já está contado 6 dias pra desconta,com mas 2 dessa semana,Só n vai desconta mais porque eu fui fazer faxina e dar comida a gatinha pra eles n descontarem mais dias
Boa noite por favor preciso de ajuda nesse sentido