O que é, como funciona e principais motivos!
Quando um empregado quebra algum tipo de acordo pré-estabelecido através de um contrato empregatício, dependendo da gravidade da falta, ele pode ser demitido por justa causa. Mas isso não é nenhuma novidade.
Porém, o que nem todo mundo sabe, é que o contrário também pode ocorrer mediante a lei.
Se a quebra de acordo for por parte do empregador, o funcionário tem o direito de pedir uma Rescisão Indireta, que é garantida pela CLT.
Mas como funciona a Rescisão Indireta e em quais situações ela pode ser aplicada? Continue a leitura e tire todas as suas dúvidas.
O que é uma Rescisão Indireta?
A Rescisão Indireta é, basicamente, uma forma de término de contrato onde o empregador comete uma falta grave, ou seja, deixa de cumprir a legislação ou umas das condições contratuais ajustadas com o empregado.
A despedida denominada indireta é assim chamada por conta que o empregador não demite o funcionário, mas comporta-se de uma maneira que torna a continuação da prestação do serviço insustentável para o empregado.
Como funciona a Rescisão Indireta?
A Rescisão Indireta, também conhecida como “justa causa patronal”, é prevista por lei no artigo 483 da CLT.
Para que ela ocorra é necessário o ajuizamento de uma ação judicial.
Por isso, é importante que, antes de solicitar este tipo de rescisão, o empregado reúna o máximo de provas possíveis compatíveis com a alegação, além de contratar um advogado, para representá-lo perante a Justiça
Quais os motivos para uma Rescisão Indireta?
Os motivos que podem levar à uma rescisão de um contrato de trabalho. São citados no artigo 483 que trata da rescisão indireta na CLT.
O empregado poderá pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Além disso, vale lembrar que algumas condutas abusivas, que comumente ocorrem nos locais de trabalho, são:
1- Assédio Moral
Assédio moral no trabalho é qualquer conduta que caracterize o comportamento abusivo intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica do empregado.
Para que seja caracterizada esta conduta abusiva, no ambiente de trabalho, seja pelo superior imediato ou por colegas, é necessário que esta situação humilhante e constrangedora ocorra de forma reiterada e prolongada.
Exemplos de assédio moral pode ser a exigência de metas abusivas e inatingíveis, excluir ou ignorar o funcionário, dentre outras condutas depreciativas.
2- Assédio sexual
O assédio sexual, normalmente começa com o assédio moral. Muitas pessoas, principalmente mulheres, passam por esse tipo de humilhação constantemente no ambiente de trabalho.
Uma vez comprovada essa conduta abusiva e criminosa, estará presente motivo garantidor da Rescisão Indireta.
Quais os direitos do empregado que pede rescisão indireta?
O funcionário que se sentiu lesado e pediu uma rescisão indireta do contrato terá os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
Ou seja, poderá receber:
- 13º salário proporcional;
- Férias integrais e proporcionais com adicional de ⅓;
- Saldo de salário;
- Aviso prévio;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Guias para a solicitação de seguro desemprego.
Então, caso você tenha se sentido lesado perante alguma situação no seu trabalho e gostaria de saber mais sobre seus direitos, entre em contato com uma advocacia especializada em direito trabalhista.
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